
O paciente alegou resultado diverso
A insatisfação com o resultado é o ponto de partida frequente. O que foi informado antes do procedimento é o que delimita a discussão.
A discussão sobre procedimentos estéticos costuma girar em torno da natureza da obrigação e do que foi informado ao paciente antes do procedimento. É por isso que o termo de consentimento tem peso central nessa defesa.
A expectativa do paciente e o que foi efetivamente informado a ele são o centro dessas ações.

A insatisfação com o resultado é o ponto de partida frequente. O que foi informado antes do procedimento é o que delimita a discussão.

A natureza da obrigação em procedimentos estéticos é tema recorrente na jurisprudência, e a análise depende do procedimento concreto.

Um termo que não descreve o procedimento efetivamente realizado e seus limites tende a não sustentar o que se pretende demonstrar.

Quando a ação alcança a pessoa jurídica, ela e o profissional ocupam posições próprias e podem ter teses distintas.
O trabalho começa pelo que foi documentado antes do procedimento, não pela peça processual.
Leitura da inicial, do prontuário, do termo de consentimento e do registro fotográfico, se houver.
Apresentação do que foi informado ao paciente e do que foi efetivamente realizado, com a documentação que sustenta.
Indicação de assistente técnico e formulação de quesitos sobre a técnica adotada e o resultado obtido.
Avaliação da decisão e, sendo o caso, os recursos cabíveis sobre a prova produzida.
O mesmo procedimento pode gerar também apuração no Conselho, com rito próprio, descrito na página da defesa no CRM.
Eu atuo em Direito Médico e só nisso, sempre do mesmo lado: o do médico, o da clínica e o da instituição de saúde. Nunca do paciente contra o médico. Venho de uma família de médicos e cresci ouvindo a rotina do consultório, e é por isso que o rito é explicado na linguagem de quem atende.
A sede fica no Centro de Três Lagoas, com atendimento presencial também em São José do Rio Preto-SP e acompanhamento online.
As perguntas que mais chegam ao escritório, respondidas pelo que o rito prevê. Nenhuma resposta antecipa desfecho de caso concreto.
É tema recorrente na jurisprudência e a análise depende do procedimento concreto e do que foi informado ao paciente. É justamente por isso que o registro da informação prestada antes do procedimento tem peso na defesa.
Ele é a principal prova do que foi informado, mas o que decide é o conteúdo dele: um termo que não descreve o procedimento efetivamente realizado e seus limites tende a não sustentar o que se pretende demonstrar.
A ação de indenização discute responsabilidade civil e pode ser proposta anos depois do procedimento. O que a defesa examina é a conduta adotada e o que foi documentado sobre ela.
O registro do estado anterior e da evolução costuma integrar a documentação do atendimento e pode ser relevante na prova, observadas as regras de sigilo e de uso de imagem do paciente.
São situações distintas, com habilitação e regime próprios. A defesa do médico se apoia na documentação do atendimento e na técnica adotada.
Quando a ação alcança a pessoa jurídica, ela e o profissional ocupam posições próprias no processo e podem ter teses distintas, principalmente quando se discute estrutura ou equipe.
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Defesa do médico, da clínica e do hospital em ação de indenização por suposto erro médico.
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Nessas ações, o que foi informado ao paciente antes do procedimento é o centro da discussão.